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Esta política é efetiva a partir de Março/2022.
INTRODUÇÃO
Nossa Política Anticorrupção tem como objetivo primordial afirmar que a BEKAA Trusted Advisors, bem como todas as demais razões sociais associadas a sua marca, não endossa, promove ou se envolve com atos de corrupção. Tendo o compromisso de conduzir todos os seus negócios com integridade, ética, transparência, regularidade e de acordo com a legislação vigente com os países onde atua direta ou indiretamente, guiando-nos nacionalmente pela Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
O conteúdo desta política deve ser conhecido e observado por todos os Sócios, Administradores, Colaboradores e Terceiros da Empresa, sendo o seu descumprimento passível de aplicação das medidas legais e disciplinares. Em caso de dúvidas sobre a aplicação adequada das diretrizes constantes da presente política ou seu alcance, os sócios, administradores e colaboradores devem consultar o seu gestor imediato e/ou a Gerência de Integridade.
PÚBLICO ALVO
Tal política se aplica à Diretoria, colaboradores, terceiros e qualquer pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, com quem a BEKAA, direta ou indiretamente, mantenha relação comercial ou institucional. Aplicando-se em também em operações internacionais da BEKAA e a quaisquer atividades de negócios administradas ou conduzidas em seu nome por Terceiros Intermediários.
OBJETIVO
O propósito desta Política é descrever, ainda que não de forma exaustiva, as proibições contra suborno e corrupção em todo tipo de negociação e/ou operação da BEKAA, além de dar destaque aos requisitos de compliance específicos relacionados a essas proibições, reforçando o compromisso da BEKAA com os padrões mais rigorosos de honestidade e integridade.
Violações legais e suborno acabam por expor a BEKAA, quaisquer Empregados e/ou Terceiros Intermediários envolvidos (independentemente de nacionalidade ou local de residência) à responsabilidade criminal, civil e/ou administrativa e a multas e/ou penalidades relacionadas.
DEFINIÇÕES
CORRUPÇÃO: É o desvio de conduta, de qualquer nível ou instância, ou por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, cujo objetivo seja obter vantagem indevida para si, para outrem ou para grupo de pessoas. Pode ser entendido, também, como sendo o ato ou efeito de degenerar, seduzir ou ser seduzido por dinheiro, presentes, entretenimentos ou qualquer benefício ou vantagem que leve alguém a se afastar, agir ou deixar de agir de acordo com a lei, moral, valores éticos e o que é considerado certo no meio social. Não será tolerada qualquer forma de corrupção, quer com entes ou agentes públicos, quer com partes privadas
AGENTE PÚBLICO: A definição de Agente Público segue o conceito previsto na Lei nº 8.429/1992, isto é, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. E, ainda, candidatos a cargos públicos em todas as instâncias (federal, estadual ou municipal e nos poderes executivo, legislativo ou judiciário).
AGENTE PÚBLICO ESTRANGEIRO: Para efeitos deste tópico, seguimos o conceito previsto no art. 337-D, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), ou pelo disposto no art. 5º, da Lei nº 12.846/13, ou seja, é aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA: Para os efeitos desse procedimento, segue o conceito previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/13, ou seja, são os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. As organizações públicas internacionais equiparam-se à administração pública estrangeira.
LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO: Define toda e qualquer legislação, nacional ou estrangeira que mencione as práticas de combate à corrupção e suas melhores práticas, incluindo, mas não se limitando à: Lei brasileira nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira; o Decreto brasileiro nº 8.420/145, que regulamenta a Lei 12.846/13, a FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) legislação norte americana que visa combater atos de corrupção transnacional por determinadas pessoas ou entidades relacionadas aos Estados Unidos; a lei chilena 12,121, “la Ley”.
COISA DE VALOR: Significa dinheiro, presentes, viagens, entretenimento, ofertas de emprego, refeições, trabalho ou informações privilegiadas de qualquer natureza. Pode também incluir, mas não se limitando a patrocínio de eventos, bolsas de estudo, apoio a pesquisas e contribuições beneficentes, mesmo que sejam em benefício de uma organização beneficente legítima.
Cabe ressaltar que presentes de caráter institucional ou de ações de marketing, bem como comportamentos que remetam à mera fidalguia corporativa podem ser aceitos, desde que não ultrapassem o valor de US$ 100.
PAGAMENTO FACILITADOR: São pagamentos de qualquer valor, feitos para garantir ou acelerar as ações de rotina ou, de outra forma, induzir Agentes Públicos ou Terceiros a realizar funções de rotina que são obrigados a realizar, como emissão de licenças ou alvarás e fiscalizações diversas. Isto não inclui taxas administrativas legalmente aplicáveis.
VANTAGEM INDEVIDA: abrange quase todos os pagamentos impróprios efetuados em um contexto de negócios, tais como pagar ou dar Qualquer Coisa de Valor a uma Autoridade Pública, pessoa física ou pessoa jurídica, de maneira direta ou indireta, para:
SUBORNO: Consiste no ato de induzir alguém, seja um Agente Público ou Terceiro, a qualquer ação ou omissão com objetivos ilegais, indevidos, desonestos ou antiéticos, em proveito próprio ou de outro qualquer, oferecendo-lhe dinheiro, presentes, entretenimento, benefícios, vantagens ou qualquer Coisa de Valor.
PROPINA: É o dinheiro ou vantagem indevida obtida ou fornecida de forma e/ou para fins ilícitos. Pagamento Facilitador é considerado propina.
PROCEDIMENTOS
Os colaboradores, terceirizados, temporários, prestadores de serviço e prepostos da BEKAA não devem cometer ato de corrupção, suborno, obter vantagem indevida, efetuar pagamento facilitador ou de propina, bem como também não devem fazer uso de intermediários de qualquer espécie, tais como: consultores, distribuidores, agentes ou outros parceiros de negócios para estes fins. A BEKAA não faz distinção entre funcionários públicos ou privados quanto à ocorrência de atos de corrupção e suborno: não se tolera a corrupção e suborno, independentemente da posição do receptor.
Entretanto, reconhecemos que atos desta natureza, envolvendo a administração pública, gerando impactos negativos de maior proporção e atingindo toda a sociedade. Sendo assim, consideramos necessário adotar medidas ainda mais cuidadosas no relacionamento com agentes e setores públicos, e este documento será atualizado de acordo com quaisquer medidas ou informações adicionais sejam necessárias, e deverão ser explicitamente aceitos por todos os membros da organização para autorizá-los individualmente a exercerem qualquer atividade em nome da empresa.
INTRODUÇÃO
Nossa Política Anticorrupção tem como objetivo primordial afirmar que a BEKAA Trusted Advisors, bem como todas as demais razões sociais associadas a sua marca, não endossa, promove ou se envolve com atos de corrupção. Tendo o compromisso de conduzir todos os seus negócios com integridade, ética, transparência, regularidade e de acordo com a legislação vigente com os países onde atua direta ou indiretamente, guiando-nos nacionalmente pela Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
O conteúdo desta política deve ser conhecido e observado por todos os Sócios, Administradores, Colaboradores e Terceiros da Empresa, sendo o seu descumprimento passível de aplicação das medidas legais e disciplinares. Em caso de dúvidas sobre a aplicação adequada das diretrizes constantes da presente política ou seu alcance, os sócios, administradores e colaboradores devem consultar o seu gestor imediato e/ou a Gerência de Integridade.
PÚBLICO ALVO
Tal política se aplica à Diretoria, colaboradores, terceiros e qualquer pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, com quem a BEKAA, direta ou indiretamente, mantenha relação comercial ou institucional. Aplicando-se em também em operações internacionais da BEKAA e a quaisquer atividades de negócios administradas ou conduzidas em seu nome por Terceiros Intermediários.
OBJETIVO
O propósito desta Política é descrever, ainda que não de forma exaustiva, as proibições contra suborno e corrupção em todo tipo de negociação e/ou operação da BEKAA, além de dar destaque aos requisitos de compliance específicos relacionados a essas proibições, reforçando o compromisso da BEKAA com os padrões mais rigorosos de honestidade e integridade.
Violações legais e suborno acabam por expor a BEKAA, quaisquer Empregados e/ou Terceiros Intermediários envolvidos (independentemente de nacionalidade ou local de residência) à responsabilidade criminal, civil e/ou administrativa e a multas e/ou penalidades relacionadas.
DEFINIÇÕES
CORRUPÇÃO: É o desvio de conduta, de qualquer nível ou instância, ou por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, cujo objetivo seja obter vantagem indevida para si, para outrem ou para grupo de pessoas. Pode ser entendido, também, como sendo o ato ou efeito de degenerar, seduzir ou ser seduzido por dinheiro, presentes, entretenimentos ou qualquer benefício ou vantagem que leve alguém a se afastar, agir ou deixar de agir de acordo com a lei, moral, valores éticos e o que é considerado certo no meio social. Não será tolerada qualquer forma de corrupção, quer com entes ou agentes públicos, quer com partes privadas
AGENTE PÚBLICO: A definição de Agente Público segue o conceito previsto na Lei nº 8.429/1992, isto é, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. E, ainda, candidatos a cargos públicos em todas as instâncias (federal, estadual ou municipal e nos poderes executivo, legislativo ou judiciário).
AGENTE PÚBLICO ESTRANGEIRO: Para efeitos deste tópico, seguimos o conceito previsto no art. 337-D, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), ou pelo disposto no art. 5º, da Lei nº 12.846/13, ou seja, é aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA: Para os efeitos desse procedimento, segue o conceito previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/13, ou seja, são os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. As organizações públicas internacionais equiparam-se à administração pública estrangeira.
LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO: Define toda e qualquer legislação, nacional ou estrangeira que mencione as práticas de combate à corrupção e suas melhores práticas, incluindo, mas não se limitando à: Lei brasileira nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira; o Decreto brasileiro nº 8.420/145, que regulamenta a Lei 12.846/13, a FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) legislação norte americana que visa combater atos de corrupção transnacional por determinadas pessoas ou entidades relacionadas aos Estados Unidos; a lei chilena 12,121, “la Ley”.
COISA DE VALOR: Significa dinheiro, presentes, viagens, entretenimento, ofertas de emprego, refeições, trabalho ou informações privilegiadas de qualquer natureza. Pode também incluir, mas não se limitando a patrocínio de eventos, bolsas de estudo, apoio a pesquisas e contribuições beneficentes, mesmo que sejam em benefício de uma organização beneficente legítima.
Cabe ressaltar que presentes de caráter institucional ou de ações de marketing, bem como comportamentos que remetam à mera fidalguia corporativa podem ser aceitos, desde que não ultrapassem o valor de US$ 100.
PAGAMENTO FACILITADOR: São pagamentos de qualquer valor, feitos para garantir ou acelerar as ações de rotina ou, de outra forma, induzir Agentes Públicos ou Terceiros a realizar funções de rotina que são obrigados a realizar, como emissão de licenças ou alvarás e fiscalizações diversas. Isto não inclui taxas administrativas legalmente aplicáveis.
VANTAGEM INDEVIDA: abrange quase todos os pagamentos impróprios efetuados em um contexto de negócios, tais como pagar ou dar Qualquer Coisa de Valor a uma Autoridade Pública, pessoa física ou pessoa jurídica, de maneira direta ou indireta, para:
SUBORNO: Consiste no ato de induzir alguém, seja um Agente Público ou Terceiro, a qualquer ação ou omissão com objetivos ilegais, indevidos, desonestos ou antiéticos, em proveito próprio ou de outro qualquer, oferecendo-lhe dinheiro, presentes, entretenimento, benefícios, vantagens ou qualquer Coisa de Valor.
PROPINA: É o dinheiro ou vantagem indevida obtida ou fornecida de forma e/ou para fins ilícitos. Pagamento Facilitador é considerado propina.
PROCEDIMENTOS
Os colaboradores, terceirizados, temporários, prestadores de serviço e prepostos da BEKAA não devem cometer ato de corrupção, suborno, obter vantagem indevida, efetuar pagamento facilitador ou de propina, bem como também não devem fazer uso de intermediários de qualquer espécie, tais como: consultores, distribuidores, agentes ou outros parceiros de negócios para estes fins. A BEKAA não faz distinção entre funcionários públicos ou privados quanto à ocorrência de atos de corrupção e suborno: não se tolera a corrupção e suborno, independentemente da posição do receptor.
Entretanto, reconhecemos que atos desta natureza, envolvendo a administração pública, gerando impactos negativos de maior proporção e atingindo toda a sociedade. Sendo assim, consideramos necessário adotar medidas ainda mais cuidadosas no relacionamento com agentes e setores públicos, e este documento será atualizado de acordo com quaisquer medidas ou informações adicionais sejam necessárias, e deverão ser explicitamente aceitos por todos os membros da organização para autorizá-los individualmente a exercerem qualquer atividade em nome da empresa.